O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (onde, a nível municipal, se incluem os Planos Directores Municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor) rege-se pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, diploma que já foi objecto de várias alterações. A mais recente alteração, a sexta, encontra-se consagrada no Decreto-Lei 46/2009 publicado no passado dia 20 de Fevereiro de 2009.
Na senda do que já sucedia com a anterior alteração do regime, de 2007 (operada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro), também agora se pretende acentuar a responsabilização do município quanto às suas opções em matéria de ordenamento do território.
Esse aumento de responsabilização municipal acaba por resultar da simplificação de procedimentos, nomeadamente da alteração do regime aplicável à ratificação dos planos municipais. Efectivamente a ratificação governamental dos planos directores municipais já havia passado a ter carácter excepcional e a actual alteração vem agora estender a dispensa de ratificação às suspensões dos planos municipais de ordenamento do território e ainda às medidas preventivas.
Procura-se dotar os municípios de maior autonomia no controlo da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial, já que só dessa forma se pode implementar a verdadeira responsabilização dos municípios nesta matéria.
A intervenção do Governo traduzida no acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de ordenamento do território e do urbanismo, fica salvaguardada através do reforço da participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da emissão de pareceres nos procedimentos de suspensão dos planos municipais e no estabelecimento de medidas preventivas.
Foram também feitas algumas alterações ao regime em vigor procurando introduzir alguns melhoramentos com vista à simplificação legislativa e administrativa. Saliente-se, a título de exemplo, a possibilidade de o titular que pretenda proceder ao registo predial da individualização de prédios resultantes de operações de loteamento ou outros, solicitar aos serviços de registo predial que obtenham oficiosamente junto da Câmara Municipal a certidão do plano em causa.
Inovadora é também a figura agora introduzida das “correcções materiais de instrumentos de gestão territorial” cuja natureza é diferente da das rectificações previstas no regime anterior.
Fontes: Região Sul
http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=92270
Imagens:
http://web.letras.up.pt/mapoteca/em%20português/images/carta_militar_25k_001.jpg - Carta militar do concelho de Faro, no Algarve
http://www.trenmo.com/images/territorio.jpg - Imagem de “layers” de mapa e recursos, que poderão facilmente ser sobrepostos
http://img47.imageshack.us/img47/5624/cfml01ip3.jpg - Imagem de mapa, que mostra gestão territorial
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Pedro Abrantes (NAMB)
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